quinta-feira, 29 de novembro de 2018

As Normas de Trânsito e a Bicicleta

As normas de trânsito, inclusive para os ciclistas, são definidas pelo código de trânsito brasileiro.

As Normas de Trânsito e a Bicicleta

Em 1998, o Código de Trânsito Brasileiro passou a tratar a bicicleta como “veículo de propulsão humana”, e definiu direitos e deveres para os ciclistas. Portanto, os ciclistas ganharam representação, deixaram de ter um brinquedo, e passaram a ter um veículo. Esse primeiro passo é importante para conseguir outras conquistas, como infraestrutura, por exemplo.
Segundo o Código, a bicicleta deverá rodar em ciclovias e ciclofaixas ou, na ausência dessas, nas bordas da pista, no mesmo sentido regulamentado na via, com preferência sobre veículos automotores. Seguindo a hierarquia de segurança, o ciclista, por sua vez, deverá respeitar a preferência do pedestre. A bicicleta também deve obedecer aos limites máximos estabelecidos para os outros veículos, ou a sinalização constante na via.
Os condutores de veículos automotores precisam seguir várias normas, impostas claramente para a segurança dos pedestres e ciclistas. Por exemplo:
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara -se ao pedestre em DIREITOS E DEVERES.
Além disso, os motoristas não devem estacionar o veículo sobre ciclovia ou ciclofaixa. Também precisam reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito, ao ultrapassar ciclista, guardando a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros da bicicleta no momento da ultrapassagem.
Assim considerado, sempre que o ciclista estiver na contramão, ou em calçadas e outros lugares com movimentação de pedestres, ele deve desmontar da bicicleta. Mas também fica garantido o seu direito de circular, e caso necessário, reivindicar ao órgão público pertinente que dê condições de circulação. Cabe ressaltar que é nítido o objetivo das vias, pensadas exclusivamente para os veículos automotores.
O CONTRAN, em sua Resolução 66/98, normatiza as infrações envolvendo a bicicleta.

Veja o que você não deve fazer:

Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva.
Conduzir bicicleta fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda e sem segurar o guidão.
Conduzir bicicleta transportando carga incompatível com suas especificações.
Conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado.
Conduzir em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento, ciclovias ou ciclofaixas.
Conduzir crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

USO DE EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS

O uso dos seguintes equipamentos é obrigatório, previsto pelo próprio Código, e regulamentado pelas Resoluções 02/98 e 46/98 do CONTRAN.
Freio.
Bicicletas com aro superior a vinte deverão ser dotadas de espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidão e sem haste de sustentação.
Campainha com dispositivo sonoro-mecânico, eletromecânico, elétrico ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento.
Sinalização noturna, composta de retro-refletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais:
a) na dianteira, nas cores brancas ou amarelas;
b) na traseira, na cor vermelha;
c) nas laterais e nos pedais, de qualquer cor.
A Resolução 46/98 dispensa o uso do espelho retrovisor e da campainha, nas bicicletas destinadas à prática de esportes, quando em competição de mountain bike, downhill, freestyle, competição olímpica e pan-americana, competição em avenida, estrada e velódromo.
O capacete não é previsto como equipamento obrigatório, mas seu uso salva vidas, portando é altamente recomendável.

CICLISMO CIDADÃO

Por fim, se você for um cidadão consciente, e tem desejo de participar da construção de um trânsito melhor, faça valer o seu direito previsto nos artigos 72 e 73 do Código de Trânsito. Você pode solicitar sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito. Também pode sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.
Ainda falta estrutura para circular, de forma segura, sobre duas rodas. Isso acaba afastando um pouco as pessoas da bicicleta. O parágrafo 3º do artigo 1º relata que “os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro”. No caso de acidente em que a causa foi de responsabilidade do poder público, é ele que tem que provar que não foi omisso ou negligente.
Geralmente, há ciclovias apenas em pontos turísticos, não existem estacionamentos adequados, entre outras dificuldades. É importante estar atualizado quanto às normas de trânsito para participar, de forma prudente, do fluxo nas estradas. Faça a sua parte, demonstre respeito e consciência ao cumprir com seus deveres, e não negligencie seus direitos.

Dicas da ANTP, para transportar sua bicicleta em ônibus interestadual.

De acordo com o Decreto nº 2.521/98:
- Art. 1º, inciso III, bagagem é definida como: conjunto de objetos de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro do veículo;
- CAPÍTULO VI, DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 29. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário: (...)
XI - transportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulho, observado o disposto nos artigos 70 a 75 deste Decreto;
XII - receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro; (...)
- SEÇÃO VII, Da Bagagem e das Encomendas:
Art. 70. O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I - no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;
II - no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.
Parágrafo único. Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.

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