quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018

Deveres e direitos dos ciclistas - Parte I

Deveres e direitos dos ciclistas - Parte I

Para andar de bicicleta por aí não basta apenas saber pedalar. É preciso ficar atento às leis para entender quais são seus direitos e deveres enquanto está sobre duas rodas. A partir de abril desse ano (2018), será aplicado multas para pedestres e ciclistas que não obedecerem às regras de trânsito. Por isso, estaremos publicando periodicamente alguns deveres e direitos dos ciclistas segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Anexo I

Bicicleta - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor. 

Capítulo III Das normas gerais de circulação e conduta

Art.27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - A circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
IV - Quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
IX - A ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. 
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art.38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: 
( I ) ... ( II ) ...
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. 
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor. 
 Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário